A evaporação da gasolina é uma característica natural da atividade de comercialização de combustíveis. O que muitos postos talvez ainda não estejam considerando corretamente é que essa perda física pode produzir efeito tributário na apuração do IRPJ e da CSLL, quando a empresa está submetida ao regime do Lucro Real.
A Receita Federal reconheceu expressamente essa possibilidade por meio da Solução de Consulta COSIT nº 223/2023. Segundo o entendimento, perdas iguais ou inferiores a 0,6% decorrentes da evaporação da gasolina podem integrar o custo das mercadorias para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real.
Por que existe essa possibilidade?
Na atividade de um posto de combustíveis, nem toda a gasolina adquirida necessariamente será posteriormente vendida.
Durante o armazenamento e a movimentação do produto podem ocorrer perdas naturais decorrentes de sua própria volatilidade.
A legislação do IRPJ admite que quebras e perdas razoáveis, inerentes à natureza da mercadoria e ocorridas durante transporte ou manuseio, sejam incorporadas ao custo. A COSIT nº 223/2023 aplicou esse entendimento especificamente à gasolina.
Na prática, isso significa que a perda reconhecida aumenta o custo da mercadoria vendida e, consequentemente, pode reduzir o lucro tributável da empresa.
Menor Lucro Real significa, potencialmente, menor recolhimento de IRPJ e CSLL.
O parâmetro de 0,6%
A regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP estabelece regras para controle das variações de estoque nos postos.
A Resolução ANP nº 884/2022 determina que variações superiores a 0,6% devem ter suas causas apuradas pelo revendedor. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC registra estoques, entradas, saídas, perdas e ganhos da operação.
A Receita Federal considerou essa regulamentação da ANP um elemento probatório idôneo para reconhecer como razoáveis as perdas iguais ou inferiores a 0,6% relativas à evaporação da gasolina.
Esse ponto é particularmente relevante porque, dentro desse parâmetro, a própria COSIT reconheceu que não é necessária a apresentação de laudo técnico adicional apenas para demonstrar a razoabilidade da perda decorrente da movimentação do combustível.
Isso significa um crédito automático de 0,6%?
Não.
O percentual de 0,6% não deve ser tratado como um crédito presumido aplicado automaticamente sobre todas as compras de gasolina.
O que existe é o reconhecimento tributário das perdas razoáveis decorrentes da atividade.
Por isso, a análise deve considerar a movimentação real dos estoques, a escrituração do posto e os registros existentes no LMC.
A oportunidade tributária surge quando essas perdas ocorreram e não foram adequadamente consideradas na formação do custo utilizado para a apuração do Lucro Real.
Exemplo de impacto financeiro
Considere, de forma meramente ilustrativa, um posto que adquira:
- R$ 1.000.000,00 de gasolina por mês.
Caso seja identificada perda correspondente a 0,6%, teríamos:
- R$ 1.000.000,00 × 0,6% = R$ 6.000,00
Esse valor poderá integrar o custo da mercadoria para efeito da apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as condições aplicáveis ao caso concreto.
Considerando, apenas como referência econômica, uma carga marginal combinada de até aproximadamente 34% entre IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL, o efeito tributário poderia chegar a aproximadamente:
- R$ 2.040,00 por mês
ou:
- R$ 24.480,00 por ano.
Em empresas com volumes elevados de aquisição de gasolina, o impacto acumulado pode tornar-se relevante.
E os períodos anteriores?
Postos de combustíveis tributados pelo Lucro Real que não tenham considerado corretamente essas perdas podem avaliar seus períodos anteriores para identificar eventual recolhimento superior ao devido.
Essa revisão exige análise contábil e fiscal individualizada, especialmente de:
- LMC – Livro de Movimentação de Combustíveis;
- notas fiscais de aquisição;
- movimentação de estoques;
- ECD;
- ECF;
- balancetes e razão contábil;
- apuração do Lucro Real;
- recolhimentos de IRPJ e CSLL.
O objetivo é verificar se houve perda efetiva, se ela foi registrada e qual teria sido o reflexo correto na base tributável.
A oportunidade está no IRPJ e na CSLL
É importante não confundir essa possibilidade com supostos créditos de PIS/Cofins ou ICMS sobre a evaporação.
O entendimento analisado pela Receita Federal na COSIT nº 223/2023 refere-se especificamente à possibilidade de integrar as perdas razoáveis ao custo das mercadorias para fins de IRPJ e CSLL no Lucro Real.
No caso do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça já afastou o direito ao creditamento decorrente da evaporação natural da gasolina, considerando a volatilização característica inerente à comercialização do combustível.
Por isso, uma revisão tributária segura deve separar claramente as diferentes incidências e evitar teses que não possuam respaldo normativo ou jurisprudencial.
Uma oportunidade de eficiência tributária para postos no Lucro Real
A relevância da COSIT nº 223/2023 está justamente no fato de que não se trata de uma construção exclusivamente judicial.
É a própria Receita Federal reconhecendo que determinadas perdas naturais da gasolina podem ser consideradas na formação do custo e, consequentemente, refletir na apuração do IRPJ e da CSLL.
Para os postos de combustíveis, isso abre espaço para uma revisão da eficiência tributária da operação, tanto para os períodos atuais quanto, quando juridicamente e documentalmente possível, para períodos anteriores.
A análise, entretanto, deve ser feita de forma técnica, confrontando os dados fiscais, contábeis e operacionais do estabelecimento.
Como a PS Tecnologia Tributária pode atuar
A PS Tecnologia Tributária realiza diagnóstico tributário para identificar oportunidades de eficiência fiscal dentro do compliance.
No caso dos postos de combustíveis, o trabalho pode envolver a análise da movimentação histórica da gasolina, dos registros do LMC, da escrituração contábil e das apurações de IRPJ e CSLL, permitindo verificar se as perdas naturais foram corretamente reconhecidas na formação do custo.
Quando identificada oportunidade, é possível calcular o benefício econômico potencial e estruturar os procedimentos necessários para sua utilização de forma tecnicamente fundamentada.
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