Com o avanço da fiscalização sobre devedores contumazes, demonstrar a verdadeira capacidade de pagamento tornou-se uma medida de preservação empresarial
Uma dívida tributária não pode ser analisada apenas pelo seu valor nominal. Duas empresas com o mesmo passivo podem possuir condições financeiras, patrimoniais e operacionais completamente diferentes.
Enquanto uma pode suportar o pagamento em prazo reduzido, outra precisa de condições diferenciadas para regularizar suas obrigações sem comprometer o capital de giro, os empregos e a continuidade de suas atividades.
É justamente para identificar essa realidade que existe a Capacidade de Pagamento — CAPAG.
Receita Federal amplia lista de devedores contumazes
Em julho de 2026, a Receita Federal publicou 17 novos Atos Declaratórios Executivos, elevando para 22 o número de empresas formalmente enquadradas como devedoras contumazes.
Os primeiros procedimentos estão concentrados nos setores de cigarros e combustíveis, mas a Receita Federal já informou que pretende ampliar a fiscalização para outros segmentos econômicos.
A Lei Complementar nº 225/2026 passou a tratar de forma mais rigorosa a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada. Entre as consequências possíveis estão restrições a benefícios fiscais, licitações, licenças públicas e recuperação judicial.
Por outro lado, a própria legislação estabelece que dívidas regularmente parceladas ou incluídas em transação tributária adimplente não devem ser consideradas para a caracterização da contumácia.
A mensagem é clara: a empresa que possui um passivo elevado precisa demonstrar capacidade de organização, transparência e disposição efetiva para regularizar sua situação.
O que é a CAPAG?
A CAPAG é a estimativa utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para avaliar quanto o contribuinte teria condições de pagar em determinado período.
A classificação é atribuída automaticamente pelo sistema da PGFN, com base em informações fiscais, contábeis, patrimoniais e econômicas disponíveis nas bases governamentais.
O contribuinte pode ser classificado nas categorias A, B, C ou D.
Em termos gerais, as classificações A e B indicam maior capacidade presumida de pagamento. Nessas situações, a empresa poderá encontrar opções de negociação, mas normalmente sem as mesmas reduções reservadas aos contribuintes com capacidade limitada.
As classificações C e D indicam que a capacidade estimada não é suficiente para liquidar integralmente o passivo dentro do período considerado. Dependendo da modalidade de transação disponível, isso pode permitir prazos maiores e descontos sobre juros, multas e encargos legais.
A classificação não deve ser artificialmente reduzida. Ela precisa representar a realidade econômica da empresa.
O sistema pode não enxergar a realidade completa
A CAPAG automática é uma estimativa construída a partir das informações disponíveis nos sistemas da administração tributária.
Entretanto, os dados isolados nem sempre demonstram adequadamente:
- a necessidade de capital de giro;
- a sazonalidade das receitas;
- os compromissos operacionais;
- a destinação efetiva dos recursos;
- a ausência de geração recorrente de caixa livre;
- a existência de fatos econômicos supervenientes;
- a interdependência financeira entre empresas do mesmo grupo;
- a diferença entre patrimônio contábil e patrimônio efetivamente realizável;
- a capacidade de pagamento sem comprometimento da atividade empresarial.
Uma empresa pode possuir faturamento elevado e, ainda assim, não gerar excedente financeiro estrutural suficiente para suportar o pagamento da dívida nas condições inicialmente estimadas pela PGFN.
Faturamento não é caixa disponível. Patrimônio contábil também não significa, necessariamente, liquidez imediata.
Para que serve o Laudo CAPAG?
Quando a capacidade presumida atribuída pela PGFN não corresponde à realidade econômico-financeira do contribuinte, é possível apresentar um pedido de revisão.
Esse pedido não deve ser tratado como uma simples manifestação administrativa. A PGFN exige metodologia, memória de cálculo, demonstrações financeiras e documentos capazes de sustentar tecnicamente a capacidade estimada pelo contribuinte.
O Laudo CAPAG reconstrói os indicadores financeiros e patrimoniais utilizados na classificação, identifica inconsistências e demonstra qual capacidade de pagamento melhor representa a realidade da empresa.
Entre os elementos analisados estão:
- balanços patrimoniais;
- demonstrações de resultado;
- demonstrações de fluxo de caixa;
- geração de resultados econômicos futuros;
- patrimônio líquido realizável;
- endividamento;
- liquidez;
- obrigações operacionais;
- necessidade de capital de giro;
- histórico fiscal;
- bens e direitos;
- estrutura e movimentações do grupo econômico.
O objetivo não é simplesmente afirmar que a empresa não consegue pagar. O laudo deve demonstrar quanto ela efetivamente pode pagar, em quais condições e sem comprometer sua viabilidade operacional.
Laudo CAPAG não é uma declaração de insolvência
Uma classificação de capacidade limitada não significa que a empresa seja inviável.
É possível que o contribuinte mantenha atividade econômica regular, gere empregos, cumpra contratos e possua perspectivas de continuidade, mas não disponha de excedente financeiro livre para liquidar integralmente seu passivo no prazo estimado pela PGFN.
O Laudo CAPAG deve demonstrar essa diferença.
A transação tributária existe justamente para ajustar a cobrança à realidade do contribuinte, buscando uma solução que permita a recuperação do crédito público e, ao mesmo tempo, preserve a atividade empresarial.
O laudo precisa ser comprovável
Um Laudo CAPAG não pode ser construído apenas com argumentos genéricos.
A PGFN pode confrontar as conclusões apresentadas com declarações fiscais, movimentações financeiras, escrituração contábil, composição patrimonial e histórico do contribuinte.
Por isso, o trabalho precisa apresentar:
- coerência entre os documentos e as conclusões;
- memória de cálculo;
- metodologia tecnicamente defensável;
- rastreabilidade das informações;
- justificativa para eventuais divergências;
- documentação contábil e patrimonial consistente.
A ausência desses elementos pode levar à solicitação de complementação ou ao indeferimento do pedido de revisão.
CAPAG como estratégia de regularização
O Laudo CAPAG não é o fim do trabalho. Ele é o fundamento técnico para estruturar uma negociação adequada.
A estratégia pode ser organizada em duas etapas:
- Elaboração e revisão da CAPAG
Análise dos dados fiscais, contábeis, financeiros e patrimoniais, reconstrução dos indicadores, elaboração do laudo, memória de cálculo e acompanhamento do pedido de revisão.
- Implementação da transação tributária
Definição da modalidade aplicável, estruturação da negociação, simulações, formalização do acordo e monitoramento de seu cumprimento.
Com uma CAPAG tecnicamente fundamentada, a empresa passa a negociar a partir de sua capacidade econômica real, e não apenas de uma estimativa automática.
PS Tecnologia Tributária: especialista em Laudo CAPAG
A PS Tecnologia Tributária é especializada na elaboração de Laudos Técnicos de Capacidade de Pagamento — CAPAG, integrando tecnologia, análise contábil, inteligência financeira e conhecimento tributário.
O trabalho combina diagnóstico dos indicadores, organização documental, memória de cálculo e rastreabilidade entre o laudo, a escrituração e o histórico fiscal da empresa.
Antes do protocolo, a PS realiza uma avaliação técnica de consistência para verificar se a classificação pretendida encontra suporte nos documentos e na realidade econômico-financeira do contribuinte.
O propósito não é criar uma capacidade artificial, mas demonstrar aquela que efetivamente representa a empresa.
Com o avanço da fiscalização sobre os grandes passivos, o Laudo CAPAG deixa de ser apenas um documento para buscar condições diferenciadas. Ele passa a integrar uma estratégia de regularização, preservação da atividade econômica e redução dos riscos fiscais.
A dívida revela o tamanho do problema. O Laudo CAPAG demonstra a capacidade real de solucioná-lo.
Fontes: Receita Federal, PGFN — Revisão da Capacidade de Pagamento e Lei Complementar nº 225/2026.