Decisão favorável à BRF reforça que uma condição prevista para IRPJ e CSLL não pode ser automaticamente transferida para o PIS e a Cofins. Empresas beneficiárias de incentivos estaduais devem revisar o tratamento fiscal adotado, mas cada período exige análise individualizada.
Os incentivos fiscais de ICMS são utilizados pelos Estados para estimular investimentos, preservar atividades econômicas e atrair empresas. Entre esses incentivos está o crédito presumido de ICMS, benefício que pode reduzir significativamente o imposto estadual devido por indústrias, agroindústrias e empresas de diversos setores.
Apesar de concedido pelo Estado, esse benefício costuma produzir discussões na esfera federal. Uma delas envolve a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS.
Em decisão recente, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF — afastou cobranças realizadas contra a BRF S.A. O colegiado entendeu que a falta de registro dos valores em reserva de incentivos fiscais não autoriza, por si só, sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins.
O julgamento é relevante para empresas que usufruíram de créditos presumidos de ICMS e foram tributadas, autuadas ou tiveram pedidos de restituição e compensação questionados em razão da ausência dessa reserva.
O que é crédito presumido de ICMS?
O crédito presumido é um benefício fiscal concedido pela legislação estadual. Diferentemente do crédito normal de ICMS, que decorre do imposto cobrado nas aquisições de mercadorias, insumos ou bens, o crédito presumido não precisa estar vinculado a uma operação anterior específica.
O Estado autoriza a empresa a registrar determinado valor como crédito, calculado conforme as regras do programa de incentivo ou do regime especial. Esse crédito reduz o saldo de ICMS a recolher.
Imagine uma indústria que, depois de confrontar os débitos das vendas com os créditos normais das compras, tenha R$ 500 mil de ICMS a pagar. Se a legislação estadual lhe conceder R$ 150 mil de crédito presumido, o recolhimento poderá ser reduzido para R$ 350 mil, observadas todas as condições do benefício.
Não se trata, em regra, de dinheiro depositado pelo Estado na conta da empresa. Trata-se de uma redução do imposto estadual que seria recolhido.
Os critérios variam conforme o Estado e o incentivo. O crédito pode ser calculado sobre o valor das vendas, o imposto destacado, a produção, as saídas de determinados produtos ou outro parâmetro previsto na legislação. Alguns regimes permitem sua utilização juntamente com os créditos normais; outros adotam o crédito presumido em substituição aos demais créditos.
Por que surgiu a discussão sobre PIS e Cofins?
Ao reduzir o ICMS a pagar, o crédito presumido representa uma vantagem econômica para a empresa. A Receita Federal passou a discutir se esse benefício deveria integrar as bases dos tributos federais, inclusive PIS e Cofins.
No caso analisado pelo CARF, também se discutiu a exigência de constituição de reserva de incentivos fiscais, prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para o tratamento das subvenções no âmbito do IRPJ e da CSLL.
A Fazenda Nacional sustentou que a condição deveria ser aplicada igualmente ao PIS e à Cofins: se a empresa não tivesse destinado os valores à reserva, não poderia afastá-los das bases das contribuições.
A defesa da contribuinte demonstrou que a legislação não estabeleceu essa mesma condição para o PIS e a Cofins. A exigência foi criada em dispositivo voltado à apuração do IRPJ e da CSLL e não poderia ser ampliada pela fiscalização para alcançar tributos diferentes.
O que decidiu o CARF?
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção afastou as cobranças de PIS e Cofins contra a BRF relacionadas aos créditos presumidos de ICMS.
O colegiado concluiu que a constituição da reserva de incentivos fiscais não é condição para a não tributação desses valores pelo PIS e pela Cofins. Em outras palavras, a ausência da reserva não transforma automaticamente o benefício estadual em receita tributável pelas contribuições.
O processo é o nº 11516.722763/2019-30, de relatoria do conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira. O voto também se apoiou em precedentes do próprio CARF, entre eles os Acórdãos nº 3401-014.214, 3201-000.755 e 3201-010.150.
A decisão reforça um princípio importante: condições legais estabelecidas para tributos incidentes sobre o lucro não podem ser simplesmente transportadas para contribuições que possuem bases e regras próprias.
A decisão garante recuperação automática?
Não. O julgamento é um precedente administrativo relevante, mas foi proferido por uma turma ordinária do CARF e não possui, isoladamente, efeito vinculante para todos os contribuintes.
Além disso, é necessário distinguir:
- a natureza exata do incentivo recebido;
- a legislação do Estado que instituiu o benefício;
- a forma utilizada para calcular e escriturar o crédito;
- o regime de apuração do PIS e da Cofins;
- os períodos em que os fatos ocorreram;
- a documentação que demonstra a origem dos valores;
- a existência de autuação ou processo administrativo anterior.
Também é indispensável separar os fatos ocorridos até 2023 daqueles posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que modificou substancialmente o tratamento federal das subvenções. A alteração legislativa não elimina todas as discussões, mas impede que períodos diferentes sejam analisados como se estivessem submetidos ao mesmo regime jurídico.
Por isso, a notícia não deve ser interpretada como autorização genérica para excluir qualquer benefício fiscal das bases do PIS e da Cofins.
Quais empresas devem revisar o tema?
A análise interessa principalmente às empresas que receberam créditos presumidos ou outorgados de ICMS, especialmente nos setores:
- industrial e agroindustrial;
- alimentos, bebidas e frigoríficos;
- laticínios;
- calçados, móveis e produtos têxteis;
- medicamentos e cosméticos;
- comércio atacadista e distribuição;
- exportação e cadeias incentivadas pelos Estados.
O ponto de partida é verificar como o benefício foi contabilizado e se os respectivos valores foram incluídos nas bases do PIS e da Cofins.
Como realizar o diagnóstico tributário?
Uma revisão segura normalmente exige o confronto entre:
- termos de acordo, regimes especiais e legislação estadual;
- livros e demonstrativos de apuração do ICMS;
- Escrituração Fiscal Digital — EFD-ICMS/IPI;
- EFD-Contribuições;
- razão contábil das contas relacionadas aos incentivos;
- memória de cálculo do PIS e da Cofins;
- declarações e pagamentos realizados em cada período;
- eventuais autos de infração, decisões e pedidos de compensação.
Esse cruzamento permite identificar se houve tributação, estimar o valor envolvido e definir a medida adequada. Conforme o caso, podem ser avaliadas retificação das obrigações, restituição, compensação, defesa administrativa ou medida judicial.
Qualquer recuperação deve respeitar o prazo prescricional, a legislação aplicável a cada período e o grau de consolidação da jurisprudência.
Oportunidade exige técnica e cautela
A decisão do CARF representa avanço para os contribuintes porque impede que a fiscalização crie, por interpretação, uma condição não prevista na legislação do PIS e da Cofins.
Ao mesmo tempo, o tema permanece tecnicamente complexo. A expressão “subvenção” abrange benefícios diferentes, e a solução aplicável a um crédito presumido de ICMS não pode ser estendida automaticamente a isenções, reduções de base de cálculo, financiamentos incentivados ou outros programas estaduais.
Para as empresas, o caminho adequado é realizar um diagnóstico individualizado. Mais do que acompanhar a decisão, é necessário verificar se o precedente corresponde ao benefício efetivamente recebido e à forma como ele foi tratado na contabilidade e nas obrigações fiscais.
A PS Tecnologia Tributária realiza diagnósticos tributários destinados à identificação de recolhimentos indevidos, riscos fiscais e oportunidades relacionadas aos incentivos de ICMS. A análise combina documentação contábil, escrituração fiscal e legislação aplicável a cada empresa e período.
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Referências
- CARF, Processo nº 11516.722763/2019-30, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
- Lei nº 12.973/2014, especialmente o regime anteriormente previsto no artigo 30.
- Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento federal das subvenções para investimento.
- Acórdãos CARF nº 3401-014.214, 3201-000.755 e 3201-010.150.
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende da análise da legislação, dos documentos e das particularidades de cada contribuinte.